O art. 2º da Resolução 81/98 do Conselho Nacional do Trânsito (CONTRAN) obriga os mortos em acidentes a serem submetidos a exame de teor alcoólico.
O exame se presta a verificar a culpa do falecido no acidente de trânsito. O problema é que o art. 3º pune os motoristas mortos que se recusarem a realizar o exame com penas de multa e suspensão do direito de dirigir:
"Ao condutor de veículo automotor que infringir o disciplinado no artigo anterior, serão aplicadas as penalidades administrativas estabelecidas no artigo 156 do Código de Trânsito Brasileiro".
A parte boa da notícia é que o morto não tem a carteira cassada, podendo voltar a dirigir ao fim da suspensão.
O problema ocorreu porque os arts. 2º e 3º foram invertidos. O art. 3º se refere, na verdade, ao art. 1º, que trata dos motoristas vivos.
(fonte: Mr. Malas)
Hein?
ResponderExcluir