O juiz da 14ª Vara da Justiça Federal, em Brasília, validou semana passada uma norma do Conselho Federal de Medicina (CFM) que regulamenta as condições para a prática da ortotanásia.
Com a decisão, o médico autorizado pelo paciente ou seu responsável legal fica respaldado para limitar ou suspender tratamentos exagerados e desnecessários que prolonguem a vida do doente em fase terminal.
Ortotanásia é muito diferente da eutanásia. “Eutanásia” significa abreviar a vida de paciente com enfermidade grave ou incurável a seu pedido, usando por exemplo uma medicação.
“Ortotanásia” é suspender tratamento invasivo e inútil de paciente com quadro irreversível, desligando, por exemplo, um aparelho que mantém sua vida artificialmente em uma UTI.
O médico oferece cuidados para aliviar a dor e deixa que a morte do paciente ocorra naturalmente, deixando que ele passe seus últimos dias em casa com a família, caso queira.
Os princípios que norteiam a ortotanásia são os da “morte digna” e do uso de “cuidados paliativos”.
Abre-se mão de métodos para prolongar forçadamente, causando agressão ao paciente, a sobrevida de alguém que a medicina não tem mais como curar.
Além disso, buscam-se meios para assegurar uma morte sem sofrimento desnecessário.
(fonte: G1)
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